- 1 -Quando imperativos de reordenamento do espaço público de manifesto interesse público assim o justifiquem, designadamente para execução de planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, área de reabilitação urbana ou para execução de obras municipais, pode ser ordenada pela Câmara Municipal a remoção temporária ou definitiva de mobiliário urbano, incluindo esplanadas fechadas, ou suportes publicitários, ou a sua transferência para outro local do concelho.
- 2 -A ordem prevista no número anterior implica:
- a)A suspensão da licença, no caso de remoção temporária;
- b)A revogação da licença, no caso de remoção definitiva;
- c)A não renovação da licença, no caso de transferência para outro local;
- d)O indeferimento dos pedidos cujo procedimento esteja em curso com vista à concessão de novas licenças para o local, enquanto se mantiverem os fundamentos que o justifiquem.
Artigo 120.º — Remoção ou transferência por manifesto interesse público
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021