- 1 -Na instalação de uma esplanada aberta têm de respeitar-se as seguintes condições:
- a)Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
- b)A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- c)Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto em sede de colocação de estrados;
- d)Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 metros em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
- e)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,50 metros contados:
- i)A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
- ii)A partir do limite interior das caldeiras ou outros elementos ou tipos de mobiliário urbano, em passeios ocupados no seu limite exterior.
- f)Não ocupar espaços destinados a circulação rodoviária ou a estacionamento público.
- 2 -Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3,00 metros.
Artigo 130.º — Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021