- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (Livro III), o mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta tem de cumprir os seguintes requisitos:
- a)Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
- b)Ser próprio para uso no exterior, de preferência em madeira ou metálico, e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
- c)Ser adotado apenas um modelo e uma cor, podendo conter publicidade;
- d)Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes, devendo ser de uma só cor, de preferência neutra, e
- i)Quando abertos, ter um pé-direito livre não inferior a 2,20 metros;
- ii)A estrutura ser metálica, em madeira tratada ou bambus na cor natural;
- iii)A superfície de ensombramento, ser em lona ou similar, de cor única e sem brilho.
- e)Os aquecedores verticais, assim como os meios de iluminação, serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.
- 2 -O mobiliário deve apresentar-se permanentemente em bom estado de conservação, limpeza e segurança.
- 3 -O mobiliário de esplanada não pode ficar empilhado no espaço público, mesmo que na área prevista para a mesma, fora do horário de funcionamento do estabelecimento.
- 4 -Na impossibilidade de garantir o disposto no número anterior, o titular deve assegurar a disposição do mobiliário nos moldes habituais, desde que, para a sua guarda e segurança, utilize um sistema de cabo de aço, revestido a plástico, que permita a interligação de todos os elementos.
- 5 -Não é permitida a colocação de qualquer elemento ou mobiliário urbano na área da esplanada aberta além dos referidos no presente artigo.
- 6 -Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5,00 metros para cada lado da paragem.
- 7 -As condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em esplanadas abertas são as previstas no presente Código.
Artigo 131.º — Restrições de instalação de uma esplanada aberta
Vigente desde: 28/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2021