- 1 -É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.
- 2 -Os estrados devem ser desmontáveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira tratada, de estrutura aligeirada.
- 3 -Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -Os estrados não podem exceder 0,25 metros de altura face ao pavimento.
- 5 -Na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de estrados deve ser efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão.
Artigo 132.º — Condições de instalação de estrados
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021