- 1 -Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
- 2 -A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 metros.
- 3 -Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar, deve ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
- b)Não exceder 1,00 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício.
Artigo 137.º — Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021