- 1 -A instalação de chapas deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da fachada do mesmo;
- b)Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
- c)Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
- d)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
- e)Em material transparente ou da cor da fachada, com inscrições em cor escura;
- f)Não exceder as seguintes dimensões: 0,60 metros x 0,60 metros x 0,05 metros;
- 2 -Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta.
- 3 -As chapas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas, apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone.
- 4 -As chapas de proibição de afixação de publicidade devem respeitar as seguintes condições:
- a)Ser instaladas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo dos que designam os arruamentos;
- b)Não exceder as seguintes dimensões: 0,30 metros x 0,30 metros x 0,03 metros.
Artigo 143.º — Condições e restrições de aplicação de chapas
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021