- 1 -A instalação de placas deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da mesma;
- b)Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
- c)Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
- d)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
- e)Ser instaladas apenas ao nível do rés-do-chão.
- f)Não exceder as seguintes dimensões: 1,50 metros x 0,60 metros x 0,10 metros;
- g)A distância entre a parte inferior das placas e o solo deve ser igual ou superior a 2,20 metros, não podendo exceder a altura do piso térreo, exceto quando:
- i)O suporte esteja devidamente enquadrado pelos vãos ou por elementos salientes da arquitetura; ou
- ii)O suporte seja colocado junto à porta de acesso ao estabelecimento.
- 2 -Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta.
- 3 -As placas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas, apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone, não se aplicando a estes suportes o disposto na alínea e) do n.º 1.
- 4 -O regime fixado no número anterior é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, às placas destinadas ao uso de profissionais liberais.
Artigo 144.º — Condições e restrições de aplicação de placas
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021