- 1 -Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
- a)O balanço total não pode exceder 1,00 metro;
- b)A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 metros nem superior a 4,00 metros;
- c)Caso o balanço não exceda 0,15 metros, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2,00 metros nem superior a 4,00 metros;
- d)Os focos utilizados devem ser instalados de modo a não produzir ofuscamento ou encadeamento das pessoas que circulem na via pública, pondo em causa a sua própria segurança e a segurança de terceiros.
- 2 -As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas, e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
Artigo 148.º — Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021