- 1 -A instalação de uma esplanada fechada deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não ocupar mais de metade da largura do passeio;
- b)Deixar um espaço igual ou superior a 2,00 metros, contados a partir do lancil ou dos elementos salientes da fachada do edifício (soleiras, degraus e similares), para a livre circulação de peões;
- c)No fecho de esplanadas utilizam-se preferencialmente estruturas metálicas, admitindo-se porém, a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo do caráter precário dessas construções;
- d)A proteção da esplanada deve ser compatível com o contexto cénico do local e a sua transparência nos planos laterais não pode ser inferior a 80 % do total da proteção;
- e)Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente, no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termolacagem, devendo garantir um uso adequado e segurança para os seus utilizadores;
- f)O pavimento da esplanada fechada deve manter o pavimento existente, podendo prever-se a aplicação de um sistema de fácil remoção, designadamente, módulos amovíveis, de modo a permitir o acesso às infraestruturas existentes no subsolo;
- g)A estrutura principal de suporte deve ser desmontável;
- h)As esplanadas fechadas devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto;
- i)É proibida a instalação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas;
- j)O pé direito livre no interior da esplanada não deverá ser inferior a 3,00 metros, exceto em casos excecionais e devidamente fundamentados em que se poderá admitir 2,40 metros;
- k)Não poderá ultrapassar a altura do piso do rés-do-chão da edificação onde se encontra instalado o estabelecimento principal associado à mesma;
- l)A dimensão da esplanada deverá atender à largura da fachada do estabelecimento principal associado à mesma, salvo situações devidamente justificadas e fundamentadas, atendendo à disponibilidade do espaço público e à compatibilização com as esplanadas adjacentes;
- m)Às instalações técnicas aplica-se as regras definidas no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, com as devidas adaptações;
- n)O projeto da esplanada fechada deve conter todas as peças desenhadas e escritas necessárias à sua apreciação, nomeadamente o tipo, a cor e o material do mobiliário a utilizar, a iluminação e definição do tipo de letra serigrafada ou publicidade;
- o)A ocupação do espaço público com esplanadas fechadas contempla o espaço total, medido pelo exterior da estrutura a construir;
- p)No interior da esplanada fechada é proibido o fabrico, confeção ou transformação de produtos alimentares.
- 2 -A instalação de uma esplanada fechada, atento o disposto no artigo 107.º e que respeite o projeto aprovado pela Câmara Municipal, denominado "MIME", confere ao particular a redução das taxas devidas em 50 % do seu valor, durante o período da ocupação, ficando sujeita a autorização.
- 3 -A Câmara Municipal disponibiliza as peças escritas e desenhadas relativas ao projeto mencionado no número anterior, mediante requerimento a apresentar pelo interessado, o qual, além de conter os elementos identificados no Livro I do presente Código, tem de vir acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Indicação da localização e da área de implantação;
- b)Indicação do prazo de execução da esplanada;
- c)Declaração do responsável pela instalação de que se compromete a executar a obra de acordo com o projeto disponibilizado pela Câmara Municipal.
- 4 -Concluída a execução da instalação da esplanada, no prazo de cinco dias, deve o responsável apresentar declaração na qual ateste a conformidade da sua execução com o projeto tipo aprovado pela Câmara Municipal e que na sua execução foram cumpridos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 151.º — Condições de instalação de uma esplanada fechada
Vigente desde: 28/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2021