- 1 -A instalação de totem tem de respeitar as seguintes condições:
- a)Respeitar a estabelecimento cuja visibilidade a partir do espaço público seja reduzida;
- b)Tratando-se de um módulo monolítico de dupla face, ter a altura máxima de 3,50 metros;
- c)Tratando-se de uma estrutura de suporte de mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada por um poste:
- i)Altura máxima de 12,00 metros;
- ii)Dimensão máxima de qualquer lado do polígono que define a face do suporte da mensagem de 3,50 metros.
- 2 -Os limites previstos nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser alterados em função das características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.
- 3 -Em casos devidamente justificados a Câmara Municipal pode impor a eliminação ou restrição dos efeitos luminosos dos totens.
- 4 -A colocação de totens junto a vias de comunicação tem de respeitar os afastamentos e demais condições legalmente fixadas.
Artigo 159.º — Condições de instalação de totens
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021