- 1 -A instalação de múpis tem de respeitar as seguintes condições:
- a)A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;
- b)Área máxima de superfície publicitária de 1,75 metros por 1,20 metros;
- c)Largura do pé ou suporte no mínimo com 40 % da largura máxima do equipamento;
- d)A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;
- e)Não pode manter-se no local sem mensagem;
- f)Quando excecionalmente for permitida a sua instalação de forma contígua, nunca excedendo o número de três, a estrutura dos suportes deve ser idêntica e com a mesma dimensão.
- 2 -Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os casos em que contratualmente tenham sido cedidas a empresa concessionária as duas faces do suporte, em que a área máxima de superfície publicitária será duas vezes 1,75 metros por 1,20 metros.
- 3 -No que concerne aos múpis digitais e em conformidade com o disposto no artigo 105.º do presente Código:
- a)Sempre que o Município requeira a utilização de algum destes equipamentos e o utilize, para efeitos de publicidade, entre 20 % e 40 % do tempo disponível, o seu detentor beneficiará de um desconto de 100 % nas taxas a pagar pela sua utilização, mas só nesse dispositivo eletrónico;
- b)Sempre que o Município requeira a utilização de algum destes equipamentos e o utilize, para efeitos de publicidade, entre 5 % e 19 % do tempo disponível, o seu detentor beneficiará de um desconto de 50 % nas taxas a pagar pela sua utilização, mas só nesse dispositivo eletrónico.
- c)Abaixo de 5 % o pagamento será integral;
- d)Estes dispositivos terão de disponibilizar ao Município a possibilidade de no momento em que se aciona o dispositivo através do toque, ele apresentará sempre informação institucional do Município, voltando a ser suporte publicitário quando o tempo de utilização terminar e passar a funcionar só como múpi publicitário.
Artigo 158.º — Condições de instalação de múpis
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021