- 1 -A instalação de mastros-bandeira tem de respeitar as seguintes condições:
- a)Localizar-se preferencialmente em placas separadoras de sentidos de tráfego;
- b)A distância entre o solo e a parte inferior da bandeira não pode ser inferior a 2,20 metros.
- 2 -Em conformidade com o disposto no artigo 105.º do presente Código:
- a)Sempre que o Município requeira a utilização de algum destes meios, e o utilize ente 80 % e 100 %, o seu detentor beneficiará de um desconto de 100 % no custo deste, bem como no custo de mais dois de idêntica tipologia;
- b)Sempre que o Município requeira a utilização de algum destes meios, e o utilize ente 50 % e 79 %, o seu detentor beneficiará de um desconto de 66 % no custo deste, bem como no custo de mais dois de idêntica tipologia;
- c)Sempre que o município requeira a utilização de algum destes meios, e o utilize ente 30 % e 49 %, o seu detentor beneficiará de um desconto de 35 % no custo deste, bem como no custo de mais dois de idêntica tipologia;
- d)Sempre que o município requeira a utilização de algum destes meios, e o utilize ente 10 % e 29 %, o seu detentor beneficiará de um desconto de 20 % no custo deste.
Artigo 161.º — Condições de instalação de mastros-bandeira
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021