- 1 -A ocupação do espaço público para exercício de atividades artísticas, designadamente pintura, caricatura, artesanato, música, representação e afins, deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não exceder o prazo de sete dias, renovável;
- b)Não exceder a área de 3,00 m2, por indivíduo;
- c)Não decorram em simultâneo ou prejudiquem outras atividades ou eventos de iniciativa municipal;
- d)As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
- 2 -Exceciona-se das condições fixadas no número anterior eventos organizados ou patrocinados pelo Município, designadamente as mostras dedicadas ao associativismo, juventude, das feiras medieval, francas e antoninas.
Artigo 168.º — Ocupação de carácter cultural
Vigente desde: 28/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2021