- 1 -É permitida a ocupação do espaço público com a instalação de placas ou setas de sinalização direcional, com menção de marcas, distintivos, logótipos e nome de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, cujos critérios de instalação e manutenção são definidos em ato autónomo da Câmara Municipal.
- 2 -A competência para o licenciamento destes suportes publicitários é da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação de competência nas Juntas de Freguesia, nos termos legalmente previstos, no caso em que se localizem fora dos limites definidos para a área de intervenção municipal, identificada no mapa que constitui o Anexo IV do presente Código e, ainda, fora das áreas de acolhimento empresarial do Made In.
Artigo 169.º — Suportes publicitários direcionais
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021