- 1 -A atividade de propaganda deve obedecer aos seguintes critérios:
- a)Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;
- b)Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
- c)Não causar prejuízos a terceiros;
- d)Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;
- e)Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de tráfego;
- f)Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.
- 2 -É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.
- 3 -É proibida, nos termos das disposições legais vigentes, a afixação de propaganda e a realização de inscrições murais em monumentos nacionais, edifícios das autarquias locais, edifícios religiosos, interior de quaisquer serviços e edifícios públicos, ou utilização como suporte de sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária.
Artigo 173.º — Princípios gerais
Vigente desde: 28/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2021