- 1 -É garantida a afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral em todo o território do Município, nos termos e com os limites legalmente consagrados.
- 2 -Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara Municipal poderá colocar à disposição dos partidos ou forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da propaganda, devendo a sua enumeração e localização constar de edital, a publicar até trinta dias antes do início de cada campanha eleitoral.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal procede a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território, de modo a que em cada local destinado à afixação de propaganda, cada partido ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2,00 m2.
- 4 -A distribuição das áreas pelos partidos ou forças concorrentes em campanha eleitoral é feita por sorteio e deve também constar do edital referido no n.º 2.
Artigo 174.º — Locais disponibilizados
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021