Podem ser emitidas licenças de operação de distribuição do tipo expresso dentro dos horários de proibição previstos no artigo anterior, renováveis anualmente, a empresas devidamente licenciadas que, para tal, o requeiram nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 188.º — Licenças de distribuição expresso
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021