- 1 -A carga e descarga dos veículos do tipo 3 deve efetuar-se no interior das instalações de origem ou destino das mercadorias, não sendo permitida efetuar essa operação na via pública.
- 2 -Deve ser requerida autorização municipal quando não seja possível realizar a operação de carga e descarga de mercadorias fora da via pública.
Artigo 189.º — Veículos do tipo 3
Vigente desde: 28/05/2021
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