- 1 -Proferido despacho de remoção, a recair sobre a informação referida no artigo anterior, deve ser contactado o titular do documento de identificação do veículo, comunicando-lhe a necessidade de o retirar do local.
- 2 -A referida comunicação deve ser efetuada através de um aviso colocado no para-brisas do veículo, em frente do lugar do condutor, a conceder um prazo de dez dias úteis para o retirar ou proceder à declaração expressa de abandono do veículo a favor da Câmara Municipal.
- 3 -No auto de remoção, numerado, deve constar o referido nas alíneas a), b), c), d), e e) do artigo anterior e o local para onde foi removido.
Artigo 196.º — Auto de remoção
Vigente desde: 28/05/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2021