- 1 -Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa, que para o efeito, o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
- 3 -Para além do citado nos números anteriores, nos casos de penhora do veículo removido, a notificação do credor hipotecário e da entidade que promoveu a penhora deve ser efetuada nos termos do disposto no Código da Estrada.
Artigo 200.º — Penhora
Vigente desde: 28/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2021