- 1 -Findos os prazos referidos no artigo 197.º, sem que o veículo removido tenha sido reclamado, considera-se o mesmo abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal, ao abrigo do disposto no Código da Estrada, sem prejuízo do disposto no nos números seguintes.
- 2 -A Câmara Municipal comunica à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana a relação dos veículos que se encontrem na situação prevista no número anterior, tendo em vista a obtenção de informação que obste à sua aquisição, nomeadamente se o veículo é suscetível de apreensão.
- 3 -No caso de não ser obtida informação que obste à aquisição, a Câmara Municipal comunica o facto à entidade legalmente competente para, querendo, no prazo de trinta dias, efetuar vistoria tendo em vista o eventual interesse na afetação do veículo ao património do Estado.
- 4 -Será adotado procedimento análogo ao previsto nos n.os 2 e 3 sempre que existirem entre os veículos removidos, veículos com matrículas estrangeiras, oficiando-se para o efeito a Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 5 -Cumpridos os procedimentos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal comunica ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., identificando as matrículas e os números de chassis dos veículos que foram considerados adquiridos por ocupação para a Câmara Municipal.
- 6 -Considera-se nada haver a opor daquelas entidades relativamente aos veículos apresentadas, se aquelas nada disserem decorrido o prazo de trinta dias.
Artigo 201.º — Comunicação da aquisição por ocupação
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021