- 1 -O pagamento das taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo, dele dependendo a entrega do veículo ao reclamante.
- 2 -As taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são as fixadas no Código da Estrada e legislação complementar.
- 3 -No caso de o reclamante do veículo não ser o titular do documento de identificação do veículo, fazendo prova do seu direito, nomeadamente o de adquirente com reserva de propriedade, locatário em regime de locação financeira, locatário por período superior a um ano ou quem, por facto sujeito a registo, for o possuidor do veículo, é responsável pelas despesas ocasionadas pela remoção e depósito.
Artigo 203.º — Taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021