Decorridos os prazos mencionados no artigo anterior, bem como concluídos todos os procedimentos e diligências aplicáveis, sem que seja apresentada qualquer reclamação ou comunicado facto relevante que obste à mencionada aquisição por ocupação, será conferido aos veículos removidos o destino que a Câmara Municipal entender por conveniente, incluindo a alienação ou a reciclagem.
Artigo 202.º — Destino das viaturas removidas
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021