- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o licenciamento da ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo está sujeito aos seguintes limites máximos:
- a)Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços - 2 lugares;
- b)Empreendimentos turísticos que não disponham de estacionamento próprio - 5 lugares.
- 2 -A dimensão do lugar de estacionamento privativo não pode ultrapassar os seguintes valores:
- a)Estacionamento longitudinal: 5,5 metros de comprimento e 2,00 metros de largura;
- b)Estacionamento de topo ou inclinado em relação ao passeio: a dimensão de um paralelogramo onde seja possível inscrever um retângulo com 4,60 metros de comprimento e 2,30 metros de largura;
- c)Para veículos utilizados por pessoa com mobilidade condicionada: até 5,5 metros de comprimento, sendo a largura determinada em função da localização e da inclinação do lugar e em cumprimento da legislação em vigor.
Artigo 212.º — Condições do licenciamento
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021