- 1 -As licenças são concedidas a título precário, podendo o lugar de estacionamento privativo ser removido definitivamente ou desativado por um determinado período de tempo, por razões de segurança, por motivo de obras ou outros devidamente justificados, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização.
- 2 -Quando se torne necessária a remoção do lugar de estacionamento ou a sua desativação por um período de tempo superior a oito dias seguidos, deve ser dado conhecimento prévio ao titular da licença, com indicação, sempre que possível de alternativa para a sua localização.
- 3 -Se, nos termos do número anterior, o titular da licença não aceitar a alternativa proposta ou não apresentar outra que seja considerada aceitável pela Câmara Municipal, deve observar-se o seguinte:
- a)Se a desativação for temporária, o valor das taxas já pagas correspondentes ao período de tempo em que o parque estiver desativado é deduzido no valor devido pela renovação da licença no ano civil seguinte;
- b)Se a remoção for definitiva, a licença caduca, sendo restituídas ao seu titular as taxas já pagas relativas aos meses que restavam até ao termo do prazo de validade da licença.
Artigo 217.º — Remoção e desativação
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021