- 1 -A utilização do estacionamento de duração limitada fica sujeita ao pagamento de uma taxa, mediante a obtenção de título de estacionamento, nos dias úteis, entre as 08:00 e as 20:00 horas e ao sábado das 08:00 às 13:00 horas.
- 2 -Em casos excecionais, a Câmara Municipal, ouvidos os titulares de direito advindo de concessão pública, pode temporariamente restringir ou alargar o horário previsto no número anterior.
- 3 -O período máximo que qualquer veículo pode permanecer no estacionamento de duração limitada é de seis horas.
- 4 -Findo o período fixado no número anterior, o veículo deve ser retirado da zona onde se encontra estacionado, sob pena de se considerar indevidamente estacionado, ainda que o condutor tenha adquirido um novo título de estacionamento.
- 5 -Fora dos limites fixados no n.º 1, o parqueamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado ao período máximo estabelecido no n.º 3.
Artigo 227.º — Horário
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021