- 1 -O titular do cartão de residente pode estacionar gratuitamente na zona definida no cartão.
- 2 -O cartão de residente em papel deve ser imediatamente devolvido sempre que se altere algum dos pressupostos em que assentou a decisão da sua emissão.
- 3 -O titular do cartão de residente eletrónico deve comunicar à entidade emissora a alteração dos pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.
- 4 -A inobservância do preceituado no presente artigo determina a anulação do cartão de residente e uma penalização de inibição de emissão de novo cartão para a mesma morada por um período de doze meses a contar da data da deteção da infração.
- 5 -Em caso de furto ou extravio do cartão de residente, deve o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.
- 6 -A substituição do cartão de residente em papel é efetuada de acordo com o preceituado para a sua renovação.
Artigo 235.º — Direitos e deveres do titular
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021