- 1 -É proibido o estacionamento em parques de estacionamento:
- a)Por um período igual ou superior a dois dias sem que o respetivo utente proceda ao pagamento do montante das taxas correspondentes a esse período;
- b)Fora dos espaços destinados a estacionamento;
- c)Nos lugares destinados a pessoa com mobilidade condicionada sem que estejam preenchidas as condições legalmente exigidas para o efeito;
- d)De veículos de tipo, classe ou categoria cujo acesso esteja vedado.
- 2 -No caso de estacionamento indevido ou abusivo, para além da aplicação de coima, pode proceder-se ao bloqueamento e remoção do veículo, caso o estacionamento abusivo ocorra em parques de exploração municipal direta ou indireta, aplicando-se o disposto na Secção II, do Capítulo I, do presente Livro.
Artigo 241.º — Estacionamento abusivo e irregular
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021