- 1 -O pavimento dos parques de estacionamento deve ser mantido em bom estado de conservação, oferecendo boas condições de estacionamento e de circulação para os veículos.
- 2 -O controlo do acesso aos parques de estacionamento pode ser efetuado através de meios informáticos, mecânicos ou manuais.
- 3 -Devem ser instalados dispositivos de combate a incêndios, de acordo com projeto específico, a aprovar previamente, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -O ordenamento do trânsito de veículos e de peões e a sinalização vertical, horizontal e luminosa devem observar as condições previstas no presente Código, no Código da Estrada, no Regulamento de Sinalização de Trânsito e demais legislação aplicável.
- 5 -As dimensões mínimas a respeitar na marcação de cada lugar de estacionamento são as seguintes:
- a)Estacionamento longitudinal - 5,50 metros de comprimento e 2,30 metros de largura;
- b)Estacionamento de topo ou em espinha - 5,00 metros de comprimento e 2,30 metros de largura;
- c)Para pessoa com deficiência ou grávidas - 5,50 metros de comprimento, sendo a largura determinada em função da localização e da inclinação do lugar, em conformidade com a legislação aplicável.
- 6 -Por cada cem lugares de estacionamento no parque existem no mínimo cinco lugares destinados a pessoas com mobilidade condicionada.
- 7 -Os lugares a que se refere o número anterior devem ser sinalizados de acordo com a legislação existente.
Artigo 240.º — Condições de instalação e funcionamento dos parques de estacionamento
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021