- 1 -Os parques destinam-se exclusivamente à recolha de veículos automóveis e a operações com ela diretamente relacionadas, sendo proibido:
- a)A lavagem de veículos, bem como qualquer operação de manutenção destes, salvo se promovida por pessoa singular ou coletiva expressamente autorizada para o efeito;
- b)A reparação de veículos, salvo se for indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, para o prosseguimento da marcha;
- c)Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade, salvo mediante autorização expressa da Câmara Municipal;
- d)O uso das rampas de acesso ou de comunicação automóvel entre os níveis, pelos peões;
- e)O depósito, no perímetro do parque, de lixo ou objetos, qualquer que seja a sua natureza;
- f)O acesso de animais fora do respeito pelas regras habituais de segurança e salubridade.
- 2 -Os veículos avariados no interior do parque são rebocados a expensas do utente.
Artigo 246.º — Pessoas e atividades admitidas
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021