- 1 -O estacionamento e a circulação no parque são da responsabilidade dos condutores dos veículos, nas condições constantes da legislação vigente, sendo os condutores responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem por inabilidade, negligência ou qualquer outra causa, incluindo na sequência da violação do disposto no presente Código.
- 2 -Os utentes que provoquem danos noutras viaturas ou nas instalações do parque, devem imediatamente dar conhecimento à entidade gestora.
- 3 -Em caso de imobilização acidental de um veículo numa via de circulação do parque, o seu condutor é obrigado a tomar todas as medidas para evitar os riscos de acidente.
- 4 -O parque de estacionamento funciona para efeitos de responsabilidade civil, como uma extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada veículo.
- 5 -A entidade gestora não se responsabiliza por roubos ou furtos de veículos, nem por outros danos de qualquer natureza, que possam ser cometidos por terceiros durante os períodos de estacionamento.
- 6 -Nenhuma responsabilidade pode ser imputada à entidade gestora por prejuízos causados a pessoas, animais ou coisas, que se encontrem sem motivo, no parque ou nas vias de acesso, quaisquer que sejam as causas dos ditos prejuízos, em caso de utilização não conforme ou da inobservância do disposto no presente Código.
Artigo 249.º — Responsabilidade dos utentes e da entidade gestora
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021