- 1 -Nos parques de estacionamento municipais o estacionamento pode ser ocasionalmente condicionado, parcial ou totalmente, com salvaguarda dos direitos adquiridos pelos titulares de avenças mensais.
- 2 -Pode ser ainda determinado o encerramento do parque, a título excecional, fundamentada e temporariamente.
- 3 -Sempre que necessário, pode ser vedado o acesso a zonas delimitadas do parque, para efeitos de conservação, manutenção ou restauro.
Artigo 250.º — Condicionamento ao estacionamento
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021