- 1 -As entidades exploradoras dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços devem definir para os mesmos os respetivos horários de funcionamento, nos termos da legislação aplicável e das restrições estabelecidas no presente Livro.
- 2 -Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento em função da atividade principal.
- 3 -Os estabelecimentos têm de encerrar as portas à hora fixada no respetivo mapa de horário de funcionamento, sem prejuízo de poderem proceder ao atendimento dos clientes que se encontram no interior do estabelecimento e que ainda não foram atendidos, durante um período máximo de 20 minutos.
- 4 -Após o período de tolerância previsto no número anterior é proibida a permanência de clientes e ou pessoas estranhas, no interior do estabelecimento, com exclusão dos proprietários ou exploradores e empregados e fornecedores.
- 5 -A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho tem de ser observada, sem prejuízo do horário do estabelecimento.
Artigo 254.º — Horário de funcionamento
Vigente desde: 28/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2021