- 1 -Sem prejuízo da regra de horário de funcionamento livre e do disposto em legislação específica aplicável para o exercício da respetiva atividade, por razões de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, para defesa do direito ao sossego e à tranquilidade dos residentes, é restringido o período de funcionamento dos estabelecimentos suscetíveis de causar incomodidade, nos termos e condições estabelecidas nos números seguintes.
- 2 -Têm de adotar um horário de funcionamento entre 07:00 e as 22:00 horas de todos os dias da semana os seguintes estabelecimentos:
- a)Talhos e peixarias;
- b)Oficinas de reparação de veículos e acessórios para veículos;
- c)Oficinas de reparação de calçado, eletrodomésticos e móveis;
- d)Lavandarias e tinturarias.
- 3 -Têm de adotar um horário de funcionamento entre 06:00 e as 24:00 horas de todos os dias da semana os seguintes estabelecimentos:
- a)Cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, institutos de beleza e salões de tatuagem e similares;
- b)Ginásios, academias, clubes de saúde e similares.
- 4 -Têm de adotar um horário de funcionamento entre 06:00 e as 02:00 horas de todos os dias da semana os seguintes estabelecimentos:
- a)Estabelecimentos de restauração, nomeadamente restaurantes, churrasqueiras, pizzarias, casas de pasto, pastelarias, gelatarias, casas de chá, estabelecimentos de confeção e venda de refeições para o exterior;
- b)Estabelecimentos de bebidas, nomeadamente cafés, bares, cervejarias, "snack-bares" e similares;
- c)Cibercafés, salas de jogos e similares.
- 5 -Têm de adotar um horário de funcionamento entre 06:00 e as 04:00 horas de todos os dias da semana os seguintes estabelecimentos:
- a)Cabarés, pubs, boîtes, dancings e similares;
- b)Discotecas e casas de fado;
- c)Estabelecimentos análogos aos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 255.º — Restrições ao período de funcionamento
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021