- 1 -Os recintos de espetáculos e de divertimentos públicos têm que respeitar as normas técnicas e de segurança que lhes são aplicáveis e estabelecidas em diploma próprio.
- 2 -A instalação de recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos obedece ao RJUE, bem como às regras previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 265.º — Normas técnicas e de segurança
Vigente desde: 28/05/2021
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