- 1 -O funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, com exceção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, depende da emissão de licença de utilização nos termos dos artigos seguintes, a qual, constitui a licença prevista no artigo 62.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 2 -A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da edificação concluída com o projeto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.
- 3 -A emissão de licença de utilização está sujeita à realização de vistoria nos termos do artigo seguinte.
- 4 -A licença de utilização caduca quando tiverem sido realizadas obras ou intervenções que alterem a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas.
- 5 -A emissão da licença de utilização depende de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Cópia simples do certificado de inspeção, a emitir por entidade para tal qualificada;
- b)Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;
- c)Cópia simples da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida.
Artigo 266.º — Licença de utilização
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021