- 1 -Está isenta de licenciamento a execução de obras no domínio público municipal:
- a)Que revistam carácter de urgência, nos termos previstos no artigo seguinte;
- b)Que não afetem os pavimentos;
- c)Promovidas pela Câmara Municipal e executadas por administração direta ou executadas por uma entidade terceira.
- 2 -A isenção de licenciamento não prejudica o dever de cumprimento das demais regras legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -As intervenções previstas na alínea b) do n.º 1 estão sujeitas a parecer prévio, a emitir pela Câmara Municipal, e à comunicação de início dos trabalhos com cinco dias de antecedência.
- 4 -Às obras referidas na alínea c) do n.º 1, são subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do presente Livro a tudo quanto não esteja estipulado nos contratos celebrados entre a Câmara Municipal e quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 27.º — Isenção de licenciamento
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021