- 1 -A ocupação do espaço do domínio público, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor, está sujeita a controlo prévio, na modalidade de licença, nos termos e com as exceções constantes do presente Livro, designadamente:
- a)A ocupação do espaço que seja direta ou indiretamente consequência da realização de obras;
- b)A utilização do subsolo do domínio público municipal ou, ainda, do espaço aéreo, pelos particulares e pelas entidades concessionárias de redes de telecomunicações, de eletricidade, de gás ou outras;
- c)Qualquer operação que implique movimento de terras, aterro e reposição de pavimentos.
- 2 -A realização dos trabalhos que impliquem intervenção sobre o espaço público fica sujeita ao cumprimento do disposto no presente Código e demais legislação aplicável, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 08 de agosto, na sua atual redação, bem como às determinações, condições e prazos a fixar pela Câmara Municipal no licenciamento.
- 3 -Sempre que no local existam infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações ou rede de abastecimento de gás já instaladas, é obrigatória a sua utilização, desde que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar, observando-se para o efeito o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação.
Artigo 26.º — Licença municipal
Vigente desde: 28/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2021