- 1 -Sempre que entender conveniente, o Presidente da Câmara Municipal, poderá determinar a realização de vistorias extraordinárias a recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, devendo para efeito determinar a composição da Comissão de Vistorias extraordinária.
- 2 -Às conclusões e resultados da vistoria efetuada e à subsequente tramitação processual aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras previstas para a realização da vistoria necessária à emissão da licença de utilização.
- 3 -Pela realização de vistorias extraordinárias não é devida qualquer taxa.
Artigo 271.º — Vistorias extraordinárias
Vigente desde: 28/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2021