- 1 -A exploração de estabelecimento de alojamento local está sujeita a registo, efetuado mediante comunicação prévia com prazo, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através do Balcão Único Eletrónico, o qual confere a cada pedido um número, que constitui, para efeitos do RJAL, o número de registo do estabelecimento de alojamento local, e remete automaticamente a comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para os efeitos legalmente previstos.
- 2 -No caso de indisponibilidade de acesso à plataforma informática, a comunicação prévia com prazo pode ser efetuada por outros meios digitais ou em suporte de papel, caso em que:
- a)A Câmara Municipal atribui um número de registo provisório;
- b)A Câmara Municipal efetua esta comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.;
- c)O Balcão Único Eletrónico atribuirá o número definitivo, após a inserção dos dados da mera comunicação prévia pela Câmara Municipal, no prazo de cinco dias úteis após a cessação da indisponibilidade.
Artigo 280.º — Registo
Vigente desde: 28/05/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2021