- 1 -É da competência da Câmara Municipal a criação e extinção do serviço de guarda-noturno e a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda, mediante parecer prévio da força de segurança e do órgão executivo da Freguesia territorialmente competentes.
- 2 -As juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação deste serviço em determinada localidade ou áreas da mesma, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
- 3 -As juntas de Freguesia e as associações de moradores que atuam nessa localidade podem requerer à Câmara Municipal a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
- 4 -Os guardas-noturnos que atuam nessa localidade podem requerer à Câmara Municipal a modificação das respetivas áreas de atuação.
Artigo 290.º — Criação, modificação e extinção
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021