- 1 -Da deliberação da Câmara Municipal que cria a atividade de guarda-noturno numa determinada localidade deve constar a identificação desse lugar pelo nome da freguesia ou freguesias, a definição das áreas de atuação de cada guarda-noturno e a referência à audição prévia das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A deliberação de criação, modificação ou extinção do serviço de guarda-noturno é sempre publicitada por meio de edital e aviso em, pelo menos, dois órgãos de imprensa local.
Artigo 291.º — Conteúdo da deliberação
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021