- 1 -Os pedidos de licença são apreciados pelos serviços competentes, atendendo aos critérios a que está sujeita a utilização ou ocupação do espaço público.
- 2 -Os pedidos de licença respeitantes a ocupação de espaço público não especialmente tipificada no presente Código são apreciados caso a caso, segundo os princípios e critérios gerais aplicáveis a situações análogas.
- 3 -Com o deferimento do pedido são estabelecidas as condições técnicas que se entendam necessárias para a execução de trabalhos, o prazo para a sua conclusão e o montante da caução a prestar, bem como o adiamento dos trabalhos, por um período máximo de 30 dias, quando, por motivos de planeamento e de execução de obras, se entenda conveniente promover o anúncio de modo a permitir a adesão à intervenção de outras empresas que, na mesma área, pretendam instalar infraestruturas de suporte às suas redes.
- 4 -O prazo para a conclusão dos trabalhos é fixado em conformidade com a calendarização apresentada, podendo ser diferente do proposto pelo requerente por razões devidamente justificadas.
- 5 -O prazo estabelecido nos termos do número anterior pode ser prorrogado quando não seja possível a conclusão dos trabalhos no prazo previsto, por uma única vez, mediante requerimento fundamentado apresentado com a antecedência mínima de cinco dias antes da data da caducidade do alvará.
Artigo 31.º — Apreciação do pedido
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021