- 1 -Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:
- a)O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título e registo por falta de averbamento do novo proprietário;
- b)O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.
- 2 -Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.
Artigo 311.º — Responsabilidade contraordenacional
Vigente desde: 28/05/2021
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