- 1 -Nas épocas de celebração das festividades tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido pelo Presidente da Câmara o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas, atentas as limitações legalmente estabelecidas.
- 2 -Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados, ou não se contenham nos limites da respetiva licença, são imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 316.º — Festas tradicionais
Vigente desde: 28/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2021