- 1 -O número de táxis em atividade no Município deve ser estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal, abrangendo todas as freguesias do município.
- 2 -A fixação do contingente deve ser feita com uma periodicidade de dois anos, precedida da audição das entidades representativas do setor.
- 3 -Na fixação do contingente devem ser tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
Artigo 336.º — Fixação de contingentes
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021