- 1 -A Câmara Municipal pode atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que os veículos estejam adaptados de acordo com as regras legalmente em vigor.
- 2 -As licenças a que se refere o número anterior devem ser atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Município.
- 3 -A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, deve ser feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Livro.
Artigo 337.º — Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021