Salvo em caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante trinta dias consecutivos ou sessenta dias interpolados dentro do período de um ano.
Artigo 353.º — Abandono do exercício da atividade
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021