- 1 -A comunicação de início dos trabalhos deve indicar expressamente o dia de início e de termo dos trabalhos a realizar, bem como o seu faseamento, quando aplicável, e deve ser efetuada com uma antecedência de:
- a)Cinco dias úteis, nos casos em que não haja lugar a condicionamentos ou desvios do trânsito;
- b)Dez dias úteis, sempre que haja lugar a condicionamentos no trânsito.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, as intervenções de carácter urgente.
Artigo 36.º — Comunicação de início dos trabalhos
Vigente desde: 28/05/2021
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