- 1 -Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao promotor e que se mostre devidamente justificado, se torne impossível concluir a intervenção no prazo fixado, deve aquele apresentar pedido de prorrogação de prazo para a conclusão da intervenção, antes do termo do prazo inicialmente concedido.
- 2 -O pedido deve ainda ser devidamente fundamentado, mostrando as razões que justifiquem o atraso.
- 3 -A Câmara Municipal aprecia o pedido no prazo de dez dias, sob pena de se considerar deferido o pedido de prorrogação de prazo.
- 4 -O deferimento da prorrogação do prazo para a execução dos trabalhos, dá lugar a averbamento ao alvará de licença emitido e ao pagamento da taxa associada.
Artigo 37.º — Prorrogação do prazo
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021